- 1 -A ministração do ensino dos cursos técnicos superiores profissionais é assegurada pelo pessoal docente da instituição de ensino superior.
- 2 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo do recurso:
- a)À contratação de pessoal com a qualificação adequada, por períodos limitados de tempo, nos regimes legais aplicáveis, para assegurar a ministração do ensino de módulos específicos;
- b)A docentes e formadores de outras instituições que integrem as redes previstas no artigo 40.º-D.
Artigo 40.º-AB — Pessoal docente
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018