- 1 -É criada uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.
- 2 -A comissão é constituída pelo diretor-geral do Ensino Superior, que coordena, e por um representante designado por cada uma das seguintes entidades:
- a)Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
- b)Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
- c)Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- d)Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- e)Associações de estudantes do ensino superior.
- 3 -Compete à comissão pronunciar-se, designadamente, sobre:
- a)Os termos e prazos em que devem ser apresentados os pedidos de registo;
- b)Os critérios gerais de apreciação dos pedidos de registo;
- c)O cancelamento dos registos;
- d)A fixação dos procedimentos do processo de avaliação e dos parâmetros a adotar;
- e)A designação dos peritos responsáveis pela avaliação externa;
- f)Os relatórios de avaliação externa;
- g)A adequação da formação ministrada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais às práticas internacionais, designadamente europeias, relativas a cursos do mesmo nível e objetivos.
- 4 -A composição da comissão é publicada na 2.ª série do Diário da República.
- 5 -Aos membros da comissão de acompanhamento não é devida qualquer remuneração pela participação ou pelo desempenho de funções na mesma.
- 6 -As deliberações genéricas da comissão são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 40.º-W — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018