- 1 -Os titulares do grau de licenciado ou de mestre que, no período de 24 meses após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão beneficiam, nos termos fixados pelo presente artigo, dos direitos dos estudantes da instituição de ensino superior que conferiu o grau.
- 2 -A atribuição dos direitos é independente de o estágio profissional ser remunerado ou não e está condicionada à inscrição na instituição de ensino superior que conferiu o grau.
- 3 -A inscrição a que se refere o número anterior não está sujeita ao pagamento de propinas ou de quaisquer outros encargos.
- 4 -Os estagiários têm direito:
- a)À emissão de cartão de identificação da instituição de ensino superior;
- b)Ao acesso à ação social escolar nos termos dos estudantes da instituição, incluindo a eventual atribuição de bolsa de estudos;
- c)Ao acesso aos recursos da instituição, como bibliotecas e recursos informáticos, nos mesmos termos em que acedem os estudantes.
Artigo 46.º-B — Estágios profissionais
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018