- 1 -O presente decreto-lei regula o modelo de recuperação do tempo de serviço, cuja contagem esteve congelada entre 2011 e 2017, nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito e que tenham mais de uma categoria.
- 2 -A contabilização do tempo de serviço aos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de edução pré-escolar e dos ensinos básico e secundário obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, sem prejuízo do direito de opção previsto no artigo 5.º
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 20/05/2019
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Em vigor desde 20/05/2019