- 1 -O disposto no n.º 2 do artigo 2.º é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, por opção dos próprios.
- 2 -O direito de opção é exercido mediante requerimento apresentado até 30 de junho de 2019.
Artigo 5.º — Extensão de aplicabilidade
Vigente desde: 20/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2019