- 1 -A Administração Pública, os operadores de infraestruturas críticas, os operadores de serviços essenciais e os prestadores de serviços digitais notificam o CNCS da ocorrência de incidentes com impacto relevante ou substancial nos termos, respetivamente, dos artigos 15.º, 17.º e 19.º do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço.
- 2 -As entidades devem implementar todos os meios e os procedimentos necessários à deteção, à avaliação do impacto e à notificação de incidentes com impacto relevante ou substancial.
- 3 -A Administração Pública e os operadores de infraestruturas críticas, os operadores de serviços essenciais e os prestadores de serviços digitais devem, perante qualquer incidente detetado ou a estes comunicado pelos seus clientes, utilizadores ou outras entidades, atender aos parâmetros previstos, respetivamente, no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 17.º e no n.º 4 do artigo 19.º do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço, bem como aos constantes dos normativos complementares setoriais aplicáveis, para classificar os incidentes como tendo impacto relevante ou substancial.
Artigo 11.º — Obrigações de notificação
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021