- 1 -Por cada incidente que deva ser objeto de notificação ao abrigo do disposto no artigo anterior, as entidades devem submeter ao CNCS:
- a)Uma notificação inicial, nos termos do artigo seguinte;
- b)Uma notificação de fim de impacto relevante ou substancial, nos termos do artigo 14.º;
- c)Uma notificação final, nos termos do artigo 15.º
- 2 -Nos casos em que o incidente seja resolvido de forma imediata, nas primeiras duas horas após a sua deteção, as entidades podem enviar diretamente a notificação final com todos os campos de informação devidamente preenchidos, ficando dispensadas do envio das restantes notificações.
Artigo 12.º — Tipos de notificações
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021