- 1 -O CNCS presta à entidade notificante as informações relevantes relativas ao processamento do incidente notificado, nomeadamente informações que possam contribuir para o tratamento eficaz do incidente.
- 2 -As entidades devem dar resposta a qualquer pedido de informação adicional por parte do CNCS sobre os incidentes reportados.
- 3 -As entidades podem optar por enviar ao CNCS qualquer campo de informação antes do final dos prazos fixados para o efeito, desde que disponham de informação fiável para o fazer.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, as entidades devem seguir o formato e o procedimento de notificação de incidentes definido nos normativos complementares setoriais aplicáveis.
Artigo 17.º — Disposições complementares
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021