- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 13.º a 15.º, os incidentes podem ter as seguintes categorias de causas raiz:
- a)Falha de sistema;
- b)Fenómeno natural;
- c)Erro humano;
- d)Ataque malicioso;
- e)Falha no fornecimento de bens ou serviços por terceiro.
- 2 -Para os efeitos do disposto nos artigos 13.º a 15.º, os incidentes podem ter os seguintes efeitos produzidos:
- a)Infeção por malware;
- b)Disponibilidade;
- c)Recolha de informação;
- d)Intrusão;
- e)Tentativa de intrusão;
- f)Segurança da informação;
- g)Fraude;
- h)Conteúdo abusivo;
- i)Outro.
- 3 -As entidades podem enviar ao CNCS, de forma voluntária, qualquer informação adicional relevante que sirva de suporte ao reporte de incidentes e que facilite o respetivo acompanhamento.
Artigo 16.º — Taxonomia de incidentes e de efeitos
Vigente desde: 30/07/2021
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