- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às entidades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os requisitos de segurança das redes e dos sistemas de informação constantes do presente decreto-lei não se aplicam às empresas e aos prestadores de serviços referidos no n.º 2 do artigo 12.º do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço.
- 3 -Os requisitos de notificação de incidentes que afetem a segurança das redes e dos sistemas de informação constantes do presente decreto-lei não se aplicam:
- a)Às empresas e aos prestadores de serviços referidos no n.º 2 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço;
- b)Aos prestadores de serviços digitais que sejam microempresas ou pequenas empresas, tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
- 4 -Para efeito do cumprimento do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço e do presente decreto-lei, a identificação dos operadores de serviços essenciais nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço, bem como a atualização anual prevista no n.º 2 do mesmo artigo, é comunicada pelo Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) aos operadores.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021