- 1 -O primeiro relatório anual a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º deve ser entregue até 31 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -A versão inicial do inventário de ativos a que se refere o artigo 6.º deve ser entregue em conjunto com o relatório anual referido no número anterior.
Artigo 22.º — Disposição transitória
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021