- 1 -Sem prejuízo dos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O disposto nos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 11.º a 17.º produz efeitos 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -O disposto nos artigos 9.º e 10.º produz efeitos no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de junho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Hugo Santos Mendes - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 22 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114443494
Artigo 23.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021