- 1 -As entidades devem indicar, pelo menos, um ponto de contacto permanente, de modo a assegurar os fluxos de informação de nível operacional e técnico com o CNCS, nomeadamente:
- a)A articulação intersetorial, incluindo a eficácia da resposta a incidentes de segurança com impacto a nível dos setores;
- b)A obtenção de informação operacional e técnica, na sequência de notificação de incidentes com impacto relevante ou substancial submetida pela mesma ou outra entidade;
- c)A obtenção e atualização de informação de situação integrada no contexto de um incidente com impacto relevante ou substancial;
- d)A partilha de informação quando estejam ativados planos de emergência de proteção civil diretamente relacionados ou com impacto ao nível da segurança do ciberespaço, bem como de planos no âmbito do planeamento civil de emergência do ciberespaço ou dos planos de segurança das infraestruturas críticas nacionais ou europeias;
- e)A operacionalização dos procedimentos fixados no âmbito de um plano de emergência de proteção civil quando tenham impacto no funcionamento das redes e sistemas de informação, ou do planeamento civil de emergência do ciberespaço;
- f)A receção das instruções técnicas emitidas ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço e no artigo 18.º;
- g)A operacionalização dos procedimentos fixados no âmbito dos planos de segurança previstos no artigo 7.º
- 2 -As entidades devem assegurar a função de ponto de contacto permanente com uma disponibilidade contínua de 24 horas por dia e de sete dias por semana, limitada a períodos de ativação, iniciados e terminados mediante comunicação do CNCS.
- 3 -As entidades devem indicar ao CNCS, no prazo de 20 dias úteis a contar do início da respetiva atividade, a pessoa ou pessoas responsáveis por assegurar as funções de ponto de contacto permanente, bem como os respetivos meios de contacto principal e alternativos.
- 4 -As entidades que tenham iniciado atividade antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei devem efetuar a comunicação prevista no número anterior no prazo de 20 dias úteis, a contar do prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º
- 5 -As entidades devem comunicar imediatamente ao CNCS qualquer alteração à informação prevista no n.º 3.
- 6 -As entidades devem assegurar que o ponto de contacto permanente dispõe de meios de contacto principais e alternativos para a comunicação com o CNCS.
Artigo 4.º — Ponto de contacto permanente
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021