- 1 -As entidades devem designar um responsável de segurança para a gestão do conjunto das medidas adotadas em matéria de requisitos de segurança e de notificação de incidentes, nos termos do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço e do presente decreto-lei.
- 2 -As entidades devem indicar ao CNCS, no prazo de 20 dias úteis a contar do início da respetiva atividade, a pessoa designada para as funções de responsável de segurança.
- 3 -As entidades que tenham iniciado atividade antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei devem efetuar a comunicação prevista no número anterior no prazo de 20 dias úteis, a contar do prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º
- 4 -As entidades devem comunicar imediatamente ao CNCS a substituição do responsável de segurança.
Artigo 5.º — Responsável de segurança
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021