- 1 -As entidades devem elaborar e manter atualizado um plano de segurança, devidamente documentado e assinado pelo responsável de segurança, que contenha:
- a)A política de segurança, incluindo a descrição das medidas organizativas e a formação de recursos humanos;
- b)A descrição de todas as medidas adotadas em matéria de requisitos de segurança e de notificação de incidentes;
- c)A identificação do responsável de segurança;
- d)A identificação do ponto de contacto permanente.
- 2 -Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os operadores de infraestruturas críticas podem utilizar o plano previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio, desde que o mesmo inclua medidas relativas à segurança das redes e da informação.
Artigo 7.º — Plano de segurança
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021