Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 12.º, 18.º, 22.º, 25.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Ministro da Saúde;
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Promoção da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são substituídos nas reuniões de Secretárias/os de Estado, nas suas ausências ou impedimentos, pelas/os respetivas/os chefe do gabinete, exceto para os efeitos do n.º 1.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -O Ministro das Finanças, conjuntamente com o Ministro da Saúde, exerce a tutela sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acompanha as atividades de interesse público desenvolvidas pela Agência para a Investigação Clínica e Inovação Biomédica, na área da investigação clínica e da translação, e pelo Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, em coordenação com o Ministro da Saúde.
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O Ministro da Saúde tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde e, em especial, do serviço nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados.
- 2 -O Ministro da Saúde exerce a direção sobre:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -O Ministro da Saúde exerce a superintendência e tutela sobre:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 4 -O Ministro da Saúde, conjuntamente com o Ministro das Finanças, exerce a tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
- 5 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Saúde exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da saúde, que compreende:
- a)[...]
- b)[...]
- 6 -O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo do Ministro da Saúde.
- 7 -O Ministro da Saúde exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 11 do artigo 22.º
Artigo 62.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -No caso dos pareceres referidos no n.º 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 58.º, os prazos previstos no n.º 3 do presente artigo iniciam-se no termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 53.º
- 7 -[...]