Os artigos 5.º, 9.º e 10.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Prestação de serviço docente pelos bolseiros em estabelecimento de ensino básico, secundário ou básico e secundário quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo, em média, de 6 horas por semana, não excedendo um total de 150 horas por ano letivo.
- 4 -A prestação de serviço docente referida nas alíneas h) e i) do número anterior abrange todas as atividades letivas que sejam como tal consideradas nos respetivos estatutos ou normas legais aplicáveis à carreira docente.
- 5 -A remuneração devida pela prestação de serviço docente referida na alínea i) do n.º 3 é contabilizada por referência ao índice 167 da escala remuneratória do pessoal docente do ensino básico e secundário, calculada na proporção do horário atribuído.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -O exercício das atividades referidas nos números anteriores não pode, em caso algum, implicar qualquer alteração à duração, nem ao valor da bolsa.