Os artigos 8.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Os promotores de espetáculos de natureza artística que se realizem em território continental nos recintos fixos de espetáculos de natureza artística, geridos pelos serviços e entidades da Administração Pública, com a delimitação do n.º 4 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, independentemente do modelo de gestão adotado, pelas entidades do setor público empresarial e pelas fundações instituídas pelas entidades anteriormente referidas, devem assegurar, para cada sessão, a disponibilização de um bilhete gratuito a um acompanhante de pessoa com deficiência, desde que devidamente comprovada, nos termos definidos no artigo 8.º-B.
- 10 -Para efeitos do número anterior, o bilhete de acompanhante é intransmissível e apenas válido quando emitido em simultâneo com o bilhete da pessoa com deficiência, para a mesma sessão, data e horário.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação punível com coima entre 250,00 EUR e 2500,00 EUR, no caso das pessoas singulares, e de 500,00 EUR a 15 000,00 EUR, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º, no n.º 7 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 5 do artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 27.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º, no n.º 11 do artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 31.º e no n.º 4 do artigo 34.º
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima entre 600,00 EUR e 3000,00 EUR, no caso das pessoas singulares, e de 1200,00 EUR a 30 000,00 EUR, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 2, 6, 8 e 9 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 8.º-A, no n.º 1 do artigo 12.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 21.º-A, no n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 26.º, nos n.os 3, 7 a 9 e 12 a 14 do artigo 29.º, no n.º 1 do artigo 29.º-A e no n.º 5 do artigo 30.º