Cria o bilhete gratuito para um acompanhante de pessoa com deficiência nas entidades públicas promotoras de espetáculos de natureza artística.
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Âmbito subjetivo e territorial
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro
Os artigos 8.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Os promotores de espetáculos de natureza artística que se realizem em território continental nos recintos fixos de espetáculos de natureza artística, geridos pelos serviços e entidades da Administração Pública, com a delimitação do n.º 4 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, independentemente do modelo de gestão adotado, pelas entidades do setor público empresarial e pelas fundações instituídas pelas entidades anteriormente referidas, devem assegurar, para cada sessão, a disponibilização de um bilhete gratuito a um acompanhante de pessoa com deficiência, desde que devidamente comprovada, nos termos definidos no artigo 8.º-B.
- 10 -Para efeitos do número anterior, o bilhete de acompanhante é intransmissível e apenas válido quando emitido em simultâneo com o bilhete da pessoa com deficiência, para a mesma sessão, data e horário.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação punível com coima entre 250,00 EUR e 2500,00 EUR, no caso das pessoas singulares, e de 500,00 EUR a 15 000,00 EUR, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º, no n.º 7 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 5 do artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 27.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º, no n.º 11 do artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 31.º e no n.º 4 do artigo 34.º
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima entre 600,00 EUR e 3000,00 EUR, no caso das pessoas singulares, e de 1200,00 EUR a 30 000,00 EUR, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 2, 6, 8 e 9 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 8.º-A, no n.º 1 do artigo 12.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 21.º-A, no n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 26.º, nos n.os 3, 7 a 9 e 12 a 14 do artigo 29.º, no n.º 1 do artigo 29.º-A e no n.º 5 do artigo 30.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, os artigos 8.º-A e 8.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Bilhete gratuito para acompanhante de pessoa com deficiência
- 1 -Um acompanhante de pessoa com deficiência tem direito a um bilhete gratuito para o acesso a espetáculos de natureza artística, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo anterior.
- 2 -A emissão, registo e controlo dos bilhetes emitidos ao abrigo do número anterior são efetuados através do sistema informático previsto no Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho.
- 3 -A Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) garante a fiscalização do regime constante deste artigo, e assegura, em articulação com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), a monitorização do cumprimento do mesmo e a elaboração de um relatório anual sobre o grau de aplicação da medida.
- 4 -Para efeitos do número anterior, os responsáveis pelos espaços culturais referidos no n.º 1 devem transmitir à IGAC e ao INR, I. P., até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à emissão dos bilhetes do ano anterior.
Artigo 8.º-B
Critérios de comprovação da deficiência
Para efeitos de atribuição de bilhete gratuito ao acompanhante de pessoa com deficiência, é apresentado:
- a)No caso de deficiência de cidadãos residentes em Portugal, o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM), com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- b)No caso de deficiência de cidadãos estrangeiros é apresentado documento equivalente ao mencionado na alínea anterior ou documento médico que ateste o grau de incapacidade.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho, os artigos 3.º-A e 3.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Emissão de bilhete gratuito para acompanhante de pessoa com deficiência
- 1 -O sistema informático de emissão de bilhetes deve permitir a emissão e o registo de bilhetes gratuitos atribuídos ao abrigo do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro.
- 2 -Os bilhetes referidos no número anterior devem conter um código identificativo que possibilite a sua distinção para efeitos estatísticos e de auditoria, sem referência a dados pessoais sensíveis.
- 3 -O tratamento e a transmissão dos dados relativos a estes bilhetes devem respeitar o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a legislação nacional aplicável.
Artigo 3.º-B
Relatório de acessibilidade cultural
- 1 -Os promotores de espetáculos de natureza artística devem transmitir à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) e ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), os dados relativos à emissão dos bilhetes referidos no artigo anterior.
- 2 -A IGAC, em articulação com o INR, I. P., elabora e publica anualmente um relatório sobre número de bilhetes emitidos a acompanhantes de pessoas com deficiência, o valor estimado da receita não cobrada e, quando possível, a caracterização do público abrangido.
- 3 -O relatório referido no número anterior tem como objetivo a análise de dados no âmbito da acessibilidade cultural.
Acessibilidade a equipamentos culturais
Acessibilidade e comunicação inclusiva
Norma transitória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Rosário Palma Ramalho - Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 14 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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