- 1 -As entidades referidas no artigo 2.º dispõem de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei para adaptar os respetivos sistemas informáticos de bilhética às novas funcionalidades previstas no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho.
- 2 -Durante o período transitório, a emissão dos bilhetes abrangidos pelo artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, pode ser efetuada manualmente, devendo os dados ser comunicados à Inspeção-Geral das Atividades Culturais por via eletrónica.
- 3 -O previsto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos equipamentos de natureza cultural referidos no artigo 6.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Rosário Palma Ramalho - Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 14 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947833
Artigo 8.º — Norma transitória
Vigente desde: 05/03/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2026