- 1 -Uma cópia dos mapas de horário de trabalho será remetida pela entidade patronal à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de oito dias relativamente à sua entrada em vigor.
- 2 -...
Artigo 46.º — Elaboração dos mapas
Vigente desde: 06/02/1987
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Em vigor desde 06/02/1987