Introduz alterações ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro
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1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º Acções para cobrança de dívidas a estabelecimentos resultantes da prestação de serviços de saúde e prestações de acção social previstas no Decreto-Lei n.º 147/83, de 5 de Abril, que sejam da competência dos tribunais do trabalho;
7.º (Anterior 6.º);
8.º (Anterior 7.º);
9.º (Anterior 8.º);
10.º (Anterior 9.º);
11.º (Anterior 10.º);
12.º (Anterior 11.º);
13.º (Anterior 12.º).
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14.º (Anterior 12.º);
15.º (Anterior 13.º);
16.º (Anterior 14.º);
17.º (Anterior 15.º);
18.º (Anterior 16.º);
19.º (Anterior 17.º)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.