- 1 -A licença de funcionamento é emitida pelo IPDJ, I. P., no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior, mediante a exibição do alvará de autorização de utilização emitido pela câmara municipal.
- 2 -O decurso do prazo referido no número anterior sem que a licença de funcionamento seja emitida confere o direito a presumir que o pedido de licença se encontra deferido.
Artigo 14.º — Licença de funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/04/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2012
Decreto-Lei n.º 86/2012 - 1.ª Série(10/04/2012)
Original