Artigo 14.º
Licença de funcionamento
Redação registada como em vigor em 11/04/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A licença de funcionamento é emitida pelo IPDJ, I. P., no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior, mediante a exibição do alvará de autorização de utilização emitido pela câmara municipal.
- 2 -O decurso do prazo referido no número anterior sem que a licença de funcionamento seja emitida confere o direito a presumir que o pedido de licença se encontra deferido.