- 1 -O IND promove a realização de vistorias anuais e de todas as vistorias extraordinárias que entender convenientes.
- 2 -As vistorias serão realizadas por uma comissão composta por representantes das seguintes entidades:
- a)Um representante do IND, que preside;
- b)Um representante da câmara municipal;
- c)Um representante do SNB;
- d)O delegado regional de saúde;
- e)Um representante da delegação regional do Ministério da Economia.
- 3 -Quando da vistoria resultar que se encontram desrespeitadas as condições técnicas e de segurança, sem prejuízo da coima que for aplicável, a entidade responsável pela exploração será notificada para proceder às necessárias alterações em prazo a fixar pela comissão referida no número anterior.
- 4 -O recinto será imediatamente encerrado pelo IND, ouvida a câmara municipal e o SNB, quando seja desrespeitado o prazo fixado nos termos do número anterior e, em qualquer caso, quando não esteja em condições de se manter aberto ao público, em virtude de oferecer perigo para a segurança ou saúde dos utentes.
Artigo 21.º — Vistorias
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997