Regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas
Objecto
O presente diploma regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas.
Noção
Regulamentação
As normas necessárias à regulamentação das condições técnicas e de segurança dos recintos com diversões aquáticas constarão de regulamento a aprovar.
Regime aplicável à instalação
Localização
Sempre que a instalação de um recinto com diversões aquáticas envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a apreciação em razão da localização é efectuada exclusivamente nos termos do RJUE, no âmbito do pedido de informação prévia ou do procedimento aplicável à operação urbanística.
Pedido de informação prévia
Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalação de um recinto com diversões aquáticas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no RJUE.
Obras sujeitas a controlo prévio municipal
A instalação ou modificação de recintos de diversões aquáticas sujeitas a licenciamento municipal ou a comunicação prévia à câmara municipal seguem os termos do RJUE, com parecer do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), da direção regional da economia, do delegado de saúde regional e da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da administração central.
Parecer do IND e SNB
Obras não sujeitas a controlo prévio municipal
Projectos de obras dispensadas de licenciamento municipal
Início das actividades
Requerimento
Vistoria
Licença de funcionamento
Deferimento
A não realização da vistoria no prazo fixado no n.º 2 do artigo 13.º ou a falta de decisão final no prazo referido no artigo anterior valem como deferimento do pedido de licença de funcionamento.
Alvará
Intimação judicial
Nos casos de deferimento do pedido da licença de funcionamento e perante recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo do círculo a intimação do presidente do IND para proceder à referida emissão, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
Validade da licença
Caducidade da licença de funcionamento
Tramitação desmaterializada
Os procedimentos administrativos previstos nos artigos anteriores que não devam ser tramitados nos termos do artigo 8.º-A do RJUE são-no no balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa, sem prejuízo da utilização de outros meios legalmente admissíveis.
Entidades com competência de fiscalização
Vistorias
Suspensão de actividades do recinto
Contra-ordenações
Sem prejuízo das contraordenações previstas no regulamento a aprovar, constituem contraordenações, puníveis com coimas de (euro) 250 a (euro) 44 000, os seguintes comportamentos:
Sanções acessórias
Instrução dos processos de contra-ordenação
A instrução do procedimento de contra-ordenação incumbe ao IND ou às câmaras municipais, relativamente à violação das normas do presente diploma e do regulamento a aprovar, cujo cumprimento lhes caiba assegurar no âmbito das respectivas competências.
Competência sancionatória
Produto das coimas
Taxas
Autorização de actividades diversas das constantes da licença de funcionamento
Excepcionalmente, o IND pode autorizar num recinto com diversões aquáticas a realização de actividades diversas daquelas a que o recinto se destina.
Regime transitório
Norma revogatória
São revogados os artigos 57.º e 260.º do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos anexo ao Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.