- 1 -Quando a gravidade da infracção ao disposto no presente diploma e legislação complementar o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição por um período até dois anos do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
- b)Encerramento do recinto e cassação do alvará de licença de funcionamento.
- 2 -Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção mediante:
- a)Afixação da cópia da decisão pelo período de 30 dias, no próprio recinto em lugar e forma bem visível;
- b)Publicação, pelo IND ou pela câmara municipal em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.
Artigo 24.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 31/03/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1997