Artigo 28.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 11/04/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Pelas vistorias e inspeções realizadas ao abrigo do disposto no presente diploma são devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto, da economia, do mar, do ambiente, do ordenamento do território e da saúde.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos processos de contra-ordenação.