- 1 -Pelas vistorias e inspeções realizadas ao abrigo do disposto no presente diploma são devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto, da economia, do mar, do ambiente, do ordenamento do território e da saúde.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos processos de contra-ordenação.
Artigo 28.º — Taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/04/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2012
Decreto-Lei n.º 86/2012 - 1.ª Série(10/04/2012)
Original