- 1 -No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do regulamento previsto no artigo 3.º, serão realizadas vistorias a todos os recintos com diversões aquáticas, já licenciados ou em vias de licenciamento, nos termos da lei.
- 2 -As vistorias serão realizadas por uma comissão composta nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
- 3 -A vistoria a que se refere o n.º 1 destina-se a verificar a adequação das instalações ao uso previsto, as condições de segurança e higiene dos referidos recintos e o cumprimento dos requisitos do ponto de vista de saúde pública, nos termos do regulamento a aprovar.
- 4 -A comissão referida no n.º 2 elaborará um auto de vistoria, que conclua por uma das seguintes situações:
- a)Pelo encerramento imediato do recinto e cassação do respectivo alvará;
- b)Pela necessidade de realização de obras de ajustamento com vista à adequação do recinto às regras estabelecidas no regulamento a aprovar, e prazo para a respectiva realização, o qual não poderá exceder três meses;
- c)Pela conformidade do recinto com os requisitos exigidos no regulamento previsto no artigo 3.º
- 5 -Findo o prazo estabelecido para a realização das obras previstas nos termos da alínea b) do número anterior, haverá lugar a nova vistoria, a realizar no prazo de 30 dias, com vista ao encerramento do recinto ou à sua abertura para funcionamento.
- 6 -Nos casos previstos na alínea c) do n.º 4 do presente artigo caberá ao IND a emissão do respectivo alvará.
Artigo 30.º — Regime transitório
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997