Artigo 5.º
Autorização prévia de localização
Redação registada como em vigor em 31/03/1997.
Esta redação foi substituída em 03/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando os interessados pretendam instalar um recinto com diversões aquáticas, a situar em área não abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento válido nos termos da lei, devem solicitar autorização prévia de localização à comissão de coordenação regional (CCR) respectiva, mediante requerimento instruído, em triplicado, com os elementos que vierem a ser exigidos no regulamento a aprovar, nos termos do artigo 3.º
- 2 -Quando se trate de localização em área com impacte em estradas nacionais, a CCR solicitará parecer à Junta Autónoma de Estradas (JAE), que deverá pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada do processo naquela entidade, sob pena de se entender que nada há a opor ao requerido.
- 3 -A consulta referida no número anterior será acompanhada de um exemplar dos elementos entregues, devendo ser efectuada por ofício registado, com aviso de recepção, ou por protocolo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada do processo na CCR.
- 4 -A CCR e a JAE podem solicitar ao requerente, sempre que necessário, e apenas uma vez, novos elementos, mediante carta registada, com aviso de recepção, fundamentando o pedido e fixando-lhe prazo não superior a 10 dias para o seu cumprimento.
- 5 -Sempre que a JAE use a faculdade prevista no número anterior, comunicá-lo-á em simultâneo à CCR, para efeito de suspensão dos prazos aplicáveis.
- 6 -A CCR deverá pronunciar-se no prazo de 20 dias, a contar da data de recepção do requerimento ou do prazo para emissão do parecer pela JAE.
- 7 -As entidades a que se refere o presente artigo devem pronunciar-se no exclusivo âmbito das suas competências.
- 8 -O deferimento da autorização a que se refere o n.º 1 preenche o requisito previsto no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.