- 1 -As obras nos recintos com diversões aquáticas, quando não estejam sujeitas a licenciamento municipal ou a comunicação prévia à câmara municipal, nos termos do RJUE, carecem de autorização do IPDJ, I. P.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve dirigir ao IPDJ, I. P., um requerimento instruído com as peças escritas ou desenhadas necessárias à caracterização da obra, assinadas por técnico legalmente habilitado, acompanhadas de termo de responsabilidade em como se observaram na sua elaboração as normas técnicas de construção, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, podendo o IPDJ, I. P., solicitar esclarecimentos ou documentos complementares, a prestar, caso o requerente assim o entenda, no prazo de 20 dias.
- 3 -A autorização deve ser emitida no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento, dos elementos complementares referidos no número anterior ou do termo do prazo nele referido, sob pena de se entender como tacitamente deferido.
Artigo 9.º — Obras não sujeitas a controlo prévio municipal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/04/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2012
Decreto-Lei n.º 86/2012 - 1.ª Série(10/04/2012)
Original