- 1 -O pessoal docente tem o direito e o dever de frequentar cursos de formação contínua com vista à atualização de conhecimentos e ao aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino, designadamente as ações que forem promovidas pelo Camões, I. P.
- 2 -As ações de formação referidas no número anterior, no caso dos professores, têm como referência as orientações pedagógicas emitidas pelo Ministério da Educação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço para participação em atividades de formação destinadas à respetiva atualização, nas condições a definir por despacho do presidente do Camões, I. P., tendo presente as regras e os princípios que regem a formação profissional na Administração Pública.
Artigo 19.º-B — Formação
Vigente desde: 25/10/2016
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Em vigor desde 25/10/2016