- 1 -O pessoal docente está sujeito à prestação de 35 horas semanais de serviço.
- 2 -O horário semanal dos docentes integra a componente letiva e a componente não letiva, desenvolvendo-se, por regra, em cinco dias de trabalho.
Artigo 24.º — Duração e horário de trabalho
Vigente desde: 25/10/2016
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Em vigor desde 25/10/2016