Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que aprova o regime do ensino português no estrangeiro
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto
Os artigos 5.º, 9.º, 15.º, 19.º-D, 20.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Desenvolvimento de iniciativas diplomáticas especialmente dirigidas a obter a plena integração do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa nos sistemas educativos dos países estrangeiros, em particular, onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas, bem como a inclusão de exames de língua portuguesa no acesso ao ensino superior nesses sistemas;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Recrutamento, colocação, contratação ou provimento em comissão de serviço do pessoal docente para os cargos de professor e de leitor;
- f)Apoio ao recrutamento e seleção do pessoal docente quando este seja contratado por outras entidades ao abrigo de protocolos de cooperação;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Na integração, acompanhamento e avaliação do ensino português nos planos curriculares dos respetivos países;
- b)[...]
- c)Na definição dos recursos tecnológicos, eletrónicos e multimédia mais adequados em função da área geográfica de coordenação;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)Na avaliação dos resultados dos protocolos de cooperação;
- i)Na implementação da certificação dos conhecimentos adquiridos na rede do ensino português no estrangeiro.
- 3 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As funções de coordenador e de adjunto de coordenação são exercidas em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Aos coordenadores e adjuntos de coordenação aplica-se, relativamente ao exercício do poder disciplinar, o disposto no capítulo vii da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.
Artigo 19.º-D
[...]
- 1 -[Revogado].
- 2 -No prazo de cinco dias úteis a contar da data de entrada no país de acolhimento para o início do exercício de funções, o pessoal docente deve apresentar-se na Coordenação de Ensino ou no Departamento de Apoio Pedagógico, sitos no posto consular da sua área, e promover a sua inscrição no mesmo posto consular.
- 3 -A ausência do docente da área consular onde exerce funções por período superior a três dias úteis é obrigatoriamente comunicada, com a devida antecedência, e salvo caso de força maior:
- a)Ao coordenador ou, na sua falta, ao presidente do Camões, I. P.; e
- b)À embaixada ou consulado da respetiva área.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A comissão de serviço tem a duração de dois anos, renovável por iguais períodos, quando o resultado da avaliação global de desempenho for igual ou superior a Bom.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 27.º
[...]
- 1 -O pessoal docente rege-se em matéria de férias, faltas e licenças pelas disposições aplicáveis da LTFP, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
- 2 -[...].
- 3 -Os docentes do ensino português no estrangeiro têm ainda direito aos feriados dos dias 25 de abril e 10 de junho.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 28.º
[...]
- 1 -O exercício das funções de docente do ensino português no estrangeiro pode ser acumulado com outras funções nos termos da LTFP, mediante despacho de autorização do presidente do Camões, I. P., obtida a concordância da instituição em que preste serviço.
- 2 -Ao leitor da rede do ensino português no estrangeiro pode ser cometida, pelo presidente do Camões, I. P., a gestão de um centro de língua portuguesa e a inerente responsabilidade pela elaboração e execução do correspondente plano anual de atividades, bem como a direção de um centro cultural português.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -Aos docentes do ensino português no estrangeiro aplica-se, relativamente ao exercício do poder disciplinar, o disposto no capítulo VII da LTFP.
- 2 -[...].
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...]
- 14 -Ao apoio ao recrutamento de docentes ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os requisitos constantes dos n.os 2 a 4 do presente artigo.
- 15 -O apoio ao recrutamento de docentes ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, observa os princípios gerais da atividade administrativa, sendo precedido de prévia publicitação, que inclui, nomeadamente:
- a)A forma e o prazo de apresentação de candidatura;
- b)Os métodos e critérios de seleção;
- c)A composição e identificação do júri.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]
- 4 -À contratação local a termo resolutivo aplica-se a LTFP, com as especificidades constantes do presente decreto-lei, com exceção do direito ao suplemento remuneratório referido no n.º 5 do artigo 34.º e ao regime das despesas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º-A.
Artigo 42.º
[...]
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente decreto-lei em matéria de pessoal docente, aplica-se, por esta ordem:
- a)A LTFP;
- b)O Estatuto da Carreira Docente.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2006 de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, o artigo 36.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 36.º-B
Docentes contratados
Aos docentes contratados por outras entidades ao abrigo de protocolos de cooperação nos termos do presente decreto-lei não se aplicam as normas constantes da presente secção.
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 19.º-D, os n.os 3 e 5 do artigo 20.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 165/2006 de 11 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro.
Norma transitória
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Margarida Ferreira Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 24 de outubro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de outubro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto
Objeto e âmbito de aplicação
Objetivos
Princípios
Responsabilidade do Estado
Formas de intervenção do Estado
Modalidades de organização
Definição da rede
A rede de cursos do ensino português no estrangeiro referidos no n.º 1 do artigo 5.º é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, publicado no Diário da República, mediante proposta do Camões, I. P., ouvidas as estruturas de coordenação referidas no capítulo II.
Coordenadores
Competência dos coordenadores
Adjuntos de coordenação
Docentes de apoio pedagógico
Constituição das estruturas de coordenação
As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro são constituídas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação, mediante proposta do presidente do Camões, I. P.
Apoio logístico e administrativo
O chefe da missão diplomática ou posto consular disponibiliza apoio logístico e administrativo para o desempenho das funções dos responsáveis pela coordenação do ensino português no estrangeiro.
Coordenadores
Regime do exercício de funções
Recrutamento
Contagem de tempo de serviço
Remuneração e outras atribuições patrimoniais
Deveres de apresentação e informação
Avaliação de desempenho
Âmbito de aplicação
Regras gerais
Formação
Passaporte especial
O pessoal docente tem direito ao uso de passaporte especial, nos termos previstos na respetiva lei reguladora, sendo os respetivos custos suportados pelo Camões, I. P.
Dever de apresentação e informação
Relatórios de atividade
Comissão de serviço
[Revogado]
Contagem de tempo de serviço
Avaliação de desempenho
Duração e horário de trabalho
Componente letiva
Organização da componente letiva
Componente não letiva
Férias, feriados, faltas e licenças
Período de férias
Faltas
Acumulações
Regime disciplinar
Cessação da comissão de serviço
Recrutamento e seleção
Provimento no cargo
Os docentes de língua e cultura portuguesa são providos no cargo de professor ou de leitor em regime de comissão de serviço, nos termos definidos no presente decreto-lei, mediante despacho do presidente do Camões, I. P., findo o procedimento de recrutamento previsto no artigo anterior.
Contratação temporária
[Revogado]
Remunerações
Despesas de viagens e de transportes
Reembolso de despesas
Reembolso de abonos indevidos
Proteção social
Proteção no desemprego
Docentes contratados
Aos docentes contratados por outras entidades ao abrigo de protocolos de cooperação nos termos do presente decreto-lei não se aplicam as normas constantes da presente secção.
[Revogado]
[Revogado]
[Revogado]
[Revogado]
Professores dos quadros
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente decreto-lei em matéria de pessoal docente, aplica-se, por esta ordem:
[Revogado]
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.