A rede de cursos do ensino português no estrangeiro referidos no n.º 1 do artigo 5.º é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, publicado no Diário da República, mediante proposta do Camões, I. P., ouvidas as estruturas de coordenação referidas no capítulo II.
Artigo 7.º — Definição da rede
Vigente desde: 25/10/2016
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Em vigor desde 25/10/2016