- 1 -Aos coordenadores do ensino português cabe promover e coordenar, nos respetivos países, o ensino português a nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior e da educação ao longo da vida, e em especial:
- a)Avaliar os docentes que exerçam funções na sua área de coordenação, bem como os membros da estrutura de coordenação;
- b)Participar na planificação anual da respetiva rede de ensino e apresentar propostas de eventual redimensionamento;
- c)Apresentar relatórios ao Camões, I. P., com a periodicidade que for estipulada;
- d)[Revogada];
- e)[Revogada];
- f)[Revogada].
- 2 -Cabe ainda aos coordenadores do ensino português no estrangeiro participar e colaborar:
- a)Na integração, acompanhamento e avaliação do ensino português nos planos curriculares dos respetivos países;
- b)No apoio a alunos que estudam português na modalidade de ensino à distância ou para se submeterem a exame da disciplina no sistema de ensino do respetivo país;
- c)Na definição dos recursos tecnológicos, eletrónicos e multimédia mais adequados em função da área geográfica de coordenação;
- d)No apoio à integração de alunos recém-chegados de Portugal;
- e)Em atividades de ligação com o meio sociocultural das escolas, designadamente com os pais e encarregados de educação e respetivas associações;
- f)No apoio às iniciativas de associações de portugueses e de entidades dos respetivos países que contribuam para a valorização e divulgação da língua e cultura portuguesas;
- g)Na coordenação das ações de divulgação da língua e culturas portuguesas promovidas pela rede de ensino, em articulação com o conselheiro cultural;
- h)Na avaliação dos resultados dos protocolos de cooperação;
- i)Na implementação da certificação dos conhecimentos adquiridos na rede do ensino português no estrangeiro.
- 3 -Em matéria de gestão orçamental e financeira, o coordenador exerce as competências previstas na lei para os diretores-gerais, nos termos previstos no regime jurídico e financeiro dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 9.º — Competência dos coordenadores
Vigente desde: 25/10/2016
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Em vigor desde 25/10/2016