Ao pessoal referido nos artigos precedentes é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado até à data da publicação do presente diploma.
ARTIGO 3.º — (Tempo de serviço)
Vigente desde: 23/11/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1974