Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública
(Funcionários além do quadro e pessoal em regime de prestação eventual de serviço)
(Pessoal assalariado)
Aos assalariados dos quadros permanentes e aos assalariados eventuais que se encontrem, respectivamente, nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º são atribuídos todos os direitos e regalias correspondentes aos funcionários dos quadros aprovados por lei, com a excepção mencionada no mesmo preceito.
(Tempo de serviço)
Ao pessoal referido nos artigos precedentes é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado até à data da publicação do presente diploma.
(Proibição de contratar ou assalariar além dos quadros ou em regime de prestação de serviços)
Durante o prazo de um ano, a contar da data da publicação do presente diploma, não é permitido contratar ou assalariar pessoal além dos quadros ou admitir em regime de prestação de serviços, com continuidade, salvo tratando-se de pessoal para realizar tarefas de carácter urgente, cuja indispensabilidade seja reconhecida mediante despacho do Ministro de que dependa o serviço interessado, o qual será obrigatoriamente enviado ao Primeiro-Ministro e ao Ministro das Finanças.
(Limites ao recrutamento de pessoal para lugares dos quadros)
(Funcionários interinos)
(Funcionários supranumerários)
(Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Atribuições e competências)
(Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Constituição e funcionamento)
(Colocação do pessoal e respectivas garantias)
(Indicação de funcionários disponíveis)
(Indicação das vagas)
(Caso dos concursos de acesso e dos cursos de promoção)
Nos concursos de acesso e nos cursos de promoção em que o número de opositores não seja suficiente para o preenchimento das vagas existentes ou em que não existam funcionários dos quadros aprovados por lei que satisfaçam as condições legais poderá a Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal propor que a eles se possam apresentar funcionários da mesma categoria ou da categoria imediatamente inferior que se encontrem no condicionalismo referido nos artigos 1.º e 2.º, ainda que excedam o limite geral de idade para ingresso na função pública.
(Providências financeiras)
O Ministério das Finanças tomará as providências necessárias à boa execução do presente decreto-lei.
(Legislação revogada)
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 51/73, de 22 de Fevereiro.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas, conforme a sua natureza, por despacho do Ministro da Administração Interna ou do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 19 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.