Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Objecto
Os docentes a que se refere o artigo anterior são integrados em quadro de escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário ou, em alternativa, na carreira técnico-profissional, de acordo com o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º
Integração em quadros de escola
Os docentes a que se refere o artigo 1.º ficam vinculados ao quadro da escola onde se encontram a exercer funções, em lugar a criar e a extinguir quando vagar.
Artigo 4.º
Habilitação profissional
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- a)Licenciatura que constitua habilitação própria, acrescida das disciplinas que constituem o primeiro ano da profissionalização em serviço, nos termos da legislação aplicável;
- b)Licenciatura que constitua habilitação própria, acrescida das disciplinas de Ciências de Educação que integrem um curso de licenciatura em Ensino ministrado pela Universidade Aberta;
- c)Licenciatura que constitua habilitação própria, acrescida do curso de qualificação em Ciências da Educação ministrado pela Universidade Aberta;
- d)Licenciatura que constitua habilitação própria, acrescida de um curso de ciências pedagógicas realizado em instituição de ensino superior;
- e)Licenciatura em ensino para completamento de habilitações profissionais, em regime de ensino presencial ou a distância.
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- 4 -O disposto no número anterior fica condicionado à comprovação pelos docentes do aproveitamento em, pelo menos, 50% de um conjunto de disciplinas que se desenvolvam ao longo de todo o ano lectivo, sem prejuízo da conclusão do curso dever ocorrer até ao ano escolar de 2002-2003.
- 5 -Consideram-se igualmente profissionalizados os docentes que, em 1 de Setembro de 1999, possuíssem, cumulativamente, mais de 60 anos de idade e 15 anos de serviço docente, ou 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente, como vinculados de habilitação suficiente, acrescidos:
- a)Das disciplinas de Ciências da Educação que integram o curso de licenciatura em Ensino ministrado através da Universidade Aberta, no qual os docentes se encontram matriculados; ou
- b)Do curso de qualificação em Ciências da Educação ministrado através da Universidade Aberta; ou
- c)De um curso de ciências pedagógicas realizado em instituição de ensino superior.
Artigo 5.º
Concurso
A apresentação à primeira parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, dos docentes que ocupam lugares do quadro nos termos do artigo 3.º depende da titularidade de habilitação profissional ou de habilitação própria, para efeitos de profissionalização.
Artigo 6.º
Integração na carreira técnico-profissional
- 1 -Os docentes não abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º deste diploma são integrados na carreira técnico-profissional e na categoria de técnico profissional especialista.
- 2 -São igualmente integrados na carreira e categoria a que se refere o número anterior os docentes que em qualquer momento o requeiram.
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