Até à integração nas carreiras de educador de infância e de professor dos ensinos básico e secundário, os docentes a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, são remunerados pelo índice 145.
Artigo 2.º — Remuneração transitória
Vigente desde: 26/04/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/04/2000