- 1 -As aeronaves, motores e hélices devem possuir um certificado de tipo emitido pelo INAC que ateste a conformidade do projecto de tipo com os respectivos requisitos de navegabilidade.
- 2 -Apenas as organizações requerentes ou titulares de certificados de organizações de projecto podem requerer certificados de tipo, com excepção de produtos com projectos simples, para os quais o INAC estabelecerá procedimentos alternativos, a fim de obter um grau de confiança equivalente.
- 3 -O INAC emite certificados de tipo para uma aeronave, motor ou hélice se a organização requerente cumprir os seguintes requisitos:
- a)Demonstrar o cumprimento de todos os requisitos de navegabilidade aplicáveis e que estejam em vigor à data do requerimento, nos termos da regulamentação complementar;
- b)Demonstrar o cumprimento de todas as condições especiais que o INAC estipular, fundamentadamente, por se revelarem necessárias para estabelecer o nível de segurança adequado;
- c)Demonstrar que as disposições de navegabilidade não satisfeitas são compensadas por factores que garantem um grau de segurança equivalente;
- d)Demonstrar que nenhum factor ou característica o torna inseguro para a utilização pretendida;
- e)Declarar que assume as responsabilidades constantes do artigo seguinte.
- 4 -A titularidade do certificado de tipo só pode ser transmitida a quem preencha os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo e mediante aprovação do INAC.
Artigo 19.º — Requisitos
Vigente desde: 07/04/2003
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Em vigor desde 07/04/2003