- 1 -Os componentes e equipamentos utilizados nas aeronaves civis que não sejam certificados nem aprovados nos termos dos subcapítulos anteriores devem ser identificados com a referência JTSO, autorizada pelo INAC, atestando a sua conformidade com os requisitos técnicos JTSO aplicáveis.
- 2 -Apenas as organizações titulares ou requerentes de certificado de organização de produção, emitido nos termos do artigo 13.º, podem requerer autorizações para produzir componentes e equipamentos JTSO.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, e sempre que o INAC considere que o projecto seja complexo, as organizações requerentes devem igualmente ser titulares ou requerentes de certificado de organização de projecto emitido nos termos do artigo 9.º
- 4 -O requerimento previsto no n.º 2 deve ser instruído pelos seguintes documentos:
- a)Declaração de conformidade em como cumpriu com o estabelecido no presente subcapítulo;
- b)Declaração de projecto e performance;
- c)Informação técnica JTSO aplicável;
- d)Prova da entrega do processo de candidatura ou alteração ao manual da organização de produção ou projecto, conforme aplicável;
- e)Quaisquer outros que o INAC entenda necessários.
- 5 -A organização requerente deve, ainda, preencher os seguintes requisitos:
- a)Demonstrar que o componente ou equipamento a produzir cumpre as condições técnicas JTSO aplicáveis;
- b)Demonstrar que possui um sistema de recolha, investigação e análise de informação relativo a ocorrências, durante a sua operação, que possam envolver falhas, anomalias ou defeitos de qualquer componente ou equipamento coberto pela autorização JTSO, dando conhecimento ao INAC e aos operadores do produto onde esses componentes ou equipamentos possam estar instalados;
- c)Demonstrar que a produção completa do componente ou equipamento está conforme com o projecto e a sua instalação é segura;
- d)Conservar todas as informações relevantes do projecto, desenhos e relatórios de testes, incluindo registos de inspecções ao componente ou equipamento testados, para assegurar a continuidade da sua navegabilidade, disponibilizando essa informação sempre que for solicitada pelo INAC;
- e)Emitir, manter e actualizar os manuais exigidos pelos requisitos de navegabilidade do componente ou equipamento cobertos pela autorização JTSO e fornecê-los aos proprietários e operadores do produto onde esses componentes ou equipamentos possam estar instalados;
- f)Identificar o componente ou equipamento de acordo com a regulamentação complementar.
Artigo 31.º — Requisitos
Vigente desde: 07/04/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2003