- 1 -A organização requerente de um certificado de aprovação técnica de organização de manutenção de aeronaves, suas peças, componentes ou equipamentos utilizados em transporte aéreo comercial deve preencher os requisitos constantes dos números seguintes e regulamentação complementar.
- 2 -No que respeita à estrutura orgânica, a organização requerente deve, no mínimo, dispor dos seguintes sectores:
- a)Um sector de manutenção;
- b)Um sector de qualidade.
- 3 -No que respeita aos recursos materiais, a organização requerente deve dispor de instalações, equipamentos, ferramentas e materiais necessários, seguros e adequados à boa execução dos trabalhos de manutenção a que se candidata.
- 4 -No que respeita aos recursos humanos, a organização requerente deve garantir:
- a)Que o administrador responsável reúne as condições necessárias para assegurar que todos os trabalhos de manutenção para que a organização se encontra certificada sejam financiados e desempenhados por forma a cumprir os requisitos exigidos pelo INAC;
- b)Que os candidatos ao exercício de funções dirigentes dos sectores referidos no n.º 2 possuam as habilitações académicas e à formação e a experiência profissionais adequadas às funções para que são propostos, nos termos da regulamentação complementar;
- c)Que os candidatos ao exercício das funções de certificação de aptidão para serviço sejam titulares de licenças de certificação de manutenção, com as categorias, subcategorias e qualificações adequadas às aeronaves, suas peças, componentes e equipamentos para os quais a organização se encontre certificada;
- d)Que os candidatos ao exercício das funções de execução dos trabalhos de manutenção possuam as habilitações literárias e a formação e a experiência profissionais adequadas às respectivas funções, nos termos da regulamentação complementar.
- 5 -No que respeita ao seu funcionamento, a organização requerente deve possuir, nomeadamente, os seguintes documentos:
- a)Manual da organização de manutenção;
- b)Documentação técnica actualizada;
- c)Registos da manutenção executada em aeronaves, suas peças, componentes e equipamentos, que devem ser conservados por um prazo mínimo de dois anos a contar da data da emissão do respectivo certificado de aptidão para serviço;
- d)Registo de todas as ocorrências, designadamente defeitos e anomalias que sejam detectados na execução dos trabalhos de manutenção.
Artigo 42.º — Requisitos
Vigente desde: 07/04/2003
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Em vigor desde 07/04/2003