- 1 -O certificado de aprovação técnica é válido por um ano a partir da data da sua emissão ou, quando revalidado, da data limite da respectiva validade.
- 2 -O certificado de aprovação técnica pode ser revalidado se for requerido pela organização de manutenção no prazo mínimo de 30 dias imediatamente anteriores à data da caducidade do certificado, desde que na inspecção a realizar pelo INAC demonstre que se mantêm as condições em que se emitiu o certificado inicial.
- 3 -Para a renovação de um certificado de aprovação técnica que tenha caducado, a organização de manutenção deve preencher todos os requisitos exigidos para a emissão inicial de um certificado de aprovação.
- 4 -Quando renovado, o certificado de aprovação técnica é válido por um ano a partir da data em que estiverem preenchidos todos os requisitos exigidos no número anterior.
- 5 -Se da inspecção referida no n.º 2 resultar que as condições que levaram à emissão do certificado não se mantêm, pode o mesmo ser ou não revalidado, consoante a gravidade e o número das não conformidades detectadas.
- 6 -A revalidação efectuada nos termos do número anterior pode ter um prazo inferior a um ano.
- 7 -Sempre que as condições que permitiram a emissão do certificado não se encontrem reunidas, o INAC pode suspender temporariamente, no todo ou em parte, a sua validade, até que a situação seja corrigida.
Artigo 41.º — Validade, revalidação e renovação dos certificados de aprovação técnica
Vigente desde: 07/04/2003
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Em vigor desde 07/04/2003