- 1 -Para a exportação de um produto, peça, componente ou equipamento, o seu proprietário ou fabricante pode requerer os seguintes documentos:
- a)Certificado de navegabilidade para exportação a emitir pelo INAC, tratando-se de aeronaves;
- b)Certificado de aptidão para serviço a emitir por organização de produção ou de manutenção certificadas de acordo com o disposto no presente diploma, tratando-se de outros produtos que não aeronaves, peças, componentes ou equipamentos.
- 2 -O certificado de navegabilidade para exportação atesta apenas a conformidade da aeronave com os requisitos da navegabilidade nacionais e os do país importador, não constituindo uma autorização de voo.
- 3 -O INAC emite um certificado de navegabilidade para exportação, desde que a aeronave reúna os seguintes requisitos:
- a)Esteja em conformidade com o projecto de tipo aceite pelo país importador;
- b)Tenha sido produzida de acordo com os artigos 13.º a 15.º, tratando-se de aeronaves novas;
- c)Detenha um certificado de navegabilidade válido ou reúna as condições adequadas para o efeito, tratando-se de aeronaves usadas;
- d)Satisfaça os requisitos adicionais de importação do país importador.
- 4 -O INAC pode emitir um certificado de navegabilidade para exportação para aeronaves que não satisfaçam um ou mais requisitos previstos no número anterior, desde que a autoridade aeronáutica do país importador emita uma declaração de aceitação.
- 5 -Para a emissão dos certificados referidos no n.º 1, o requerente deve apresentar toda a documentação estabelecida em regulamentação complementar.
- 6 -Os certificados de navegabilidade para exportação são válidos por um prazo de 30 dias.
- 7 -As organizações de produção e de manutenção emitem certificados de aptidão para serviço para produtos que não aeronaves, para peças, componentes ou equipamentos, novos ou usados, desde que, respectivamente, reúnam os seguintes requisitos:
- a)O certificado seja emitido em conformidade com os requisitos de navegabilidade aplicáveis;
- b)Satisfaça os requisitos adicionais de importação do país importador.
- 8 -Após a emissão do certificado de navegabilidade para exportação ou de certificado de aptidão para serviço, o respectivo titular deve cumprir as seguintes obrigações:
- a)Fornecer à autoridade aeronáutica do país importador todos os documentos necessários à operação da aeronave ou de outros produtos exportados e satisfazer os requisitos adicionais exigidos pela autoridade aeronáutica do país importador;
- b)Caso a aeronave seja exportada desmontada, tem igualmente de fornecer à autoridade aeronáutica do país importador as instruções de montagem e instruções para a realização de voos de ensaio aprovadas pela autoridade aeronáutica emissora do respectivo certificado de tipo;
- c)Preservar e embalar, adequadamente, os produtos, peças, componentes ou equipamentos;
- d)Proceder à remoção de qualquer instalação temporária incorporada na aeronave, restituindo-lhe a configuração aprovada.
Artigo 39.º — Exportação de produtos, peças, componentes e equipamentos
Vigente desde: 07/04/2003
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Em vigor desde 07/04/2003