- 1 -A manutenção das condições de navegabilidade das aeronaves, suas peças, componentes e equipamentos deve ser assegurada por organizações de manutenção certificadas pelo INAC.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior todos os casos especiais, designadamente as aeronaves de construção amadora, que são regulados em regulamentação complementar.
- 3 -Desde que sejam preenchidos os requisitos específicos para a certificação referida no n.º 1, o INAC pode emitir os seguintes certificados de aprovação técnica de organizações de manutenção:
- a)Certificado de aprovação técnica de organização de manutenção de aeronaves, suas peças, componentes ou equipamentos utilizados em transporte aéreo comercial;
- b)Certificado de aprovação técnica de organização de manutenção de aeronaves, suas peças, componentes ou equipamentos utilizados em operações de trabalho aéreo ou de aviação geral.
- 4 -Sem prejuízo dos requisitos específicos previstos em regulamentação complementar para cada uma das certificações referidas no número anterior, toda a organização de manutenção deve dispor de estrutura orgânica, instalações, pessoal, documentação técnica, equipamentos e ferramentas necessários e adequados à realização de todos os trabalhos de manutenção para que se pretenda certificar.
Artigo 40.º — Disposições genéricas
Vigente desde: 07/04/2003
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Em vigor desde 07/04/2003