São aditados ao Código dos Valores Mobiliários os artigos 163.º-A e 237.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 163.º-A
Idioma
- 1 -O prospecto de oferta pública de distribuição pode ser, no todo ou em parte, redigido numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais:
- a)Se a sua apresentação não resultar de exigência legal;
- b)Se tiver sido elaborado no âmbito de uma oferta dirigida a vários Estados; ou
- c)Se a lei pessoal do emitente for estrangeira.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a CMVM pode exigir que seja divulgado um sumário em português que descreva as características e os riscos essenciais associados à oferta, ao emitente e aos valores mobiliários oferecidos.
Artigo 237.º-A
Idioma
- 1 -O prospecto de admissão pode ser, no todo ou em parte, redigido numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais:
- a)Se os valores mobiliários a admitir tiverem um valor nominal igual ou superior a (euro) 50000, ou, em caso de valores mobiliários sem valor nominal, se o valor inicial previsto de admissão for igual ou superior àquele montante;
- b)Se tiver sido elaborado no âmbito de um pedido de admissão dirigido a mercados de vários Estados;
- c)Se a lei pessoal do emitente for estrangeira;
- d)Se se destinar a mercado ou segmento de mercado que, pelas suas características, apenas seja acessível a investidores institucionais.
- 2 -Aos casos previstos no número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 163.º-A.
- 3 -A informação periódica relativa a emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação nas situações previstas no artigo 163.º-A pode ser redigida numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.