- 1 -Os serviços registrais e os cartórios notariais podem transmitir entre si documentos constantes dos respectivos arquivos por meio de telecópia ou por via electrónica nos mesmos termos em que deles podem extrair certidões, sendo reconhecida aos documentos emitidos a força probatória dos originais.
- 2 -Os cartórios notariais podem ainda transmitir a outros serviços públicos, por telecópia e sob forma certificada, documentos constantes dos respectivos arquivos, nos termos especialmente previstos na lei notarial.
Artigo 2.º — Transmissão de documentos pelos serviços registrais e cartórios notariais
Vigente desde: 15/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2005