Regula a transmissão e recepção por telecópia e por via electrónica de documentos com valor de certidão respeitantes aos arquivos dos serviços dos registos e do notariado ou destinados à instrução dos respectivos actos ou processos ou a arquivo nos mesmos serviços, revogando o Decreto-Lei n.º 461/99, de 5 de Novembro
Objecto
O presente diploma regula a transmissão e recepção por telecópia e por via electrónica pelos serviços registrais, cartórios notariais e outros serviços, bem como a recepção pelas mesmas vias por advogados e solicitadores, de documentos com valor de certidão respeitantes aos arquivos dos serviços registrais e cartórios notariais ou destinados à instrução de actos ou processos dos registos e do notariado ou a arquivo nos respectivos serviços.
Transmissão de documentos pelos serviços registrais e cartórios notariais
Intermediação dos serviços registrais e dos cartórios notariais nos pedidos de certidão e de certificado de admissibilidade de firma ou denominação.
Formalismos e força probatória dos documentos transmitidos entre os serviços registrais e cartórios notariais
Intermediação de advogados e solicitadores nos pedidos de certidão e de certificado de admissibilidade de firma ou denominação
Formalismos e força probatória das certidões e certificados requisitados por intermédio de advogados e solicitadores
Documentos transmitidos por outros serviços
Encargos
Regulamentação
Os procedimentos necessários à execução do disposto no presente diploma são definidos:
Modelos
Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado podem ser aprovados modelos de requisição e de certificação, por telecópia e por via electrónica, dos documentos a transmitir entre os serviços registrais e cartórios notariais e entre estes serviços e os advogados e solicitadores, bem como modelos de certificação dos documentos a transmitir, por telecópia, por outros serviços.
Norma transitória
Durante o período transitório previsto no artigo 106.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, o disposto no presente diploma, no que aos cartórios notariais diz respeito, é aplicável aos serviços notariais dependentes da DGRN, com as necessárias adaptações e as seguintes especialidades:
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 461/99, de 5 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - José Pedro Aguiar Branco.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.